terça-feira, 26 de outubro de 2010

regulamento aduaneiro????

Nessa era virtual que a gente vive, onde é possível encontrar praticamente tudo online, por que é impossível encontrar o regulamento aduaneiro do Brasil?

Estou às vésperas de voltar de viagem e tenho bens a declarar, mas tenho dúvidas quanto ao que realmente preciso declarar e pagar imposto de importação.

Corri pra internet procurar saber... a busca no google tem resultados bastante conflitantes. Informações desencontradas, opiniões e textos de gente que leu mais ou menos a notícia mas que nunca leu o tal do regulamento. Até porque, ele é difícil de conseguir.

Acabo de esbarrar com um site que disponibiliza o tal... por apenas 150 reais anuais. Esse parece que vem comentado e explicado, o que é uma ótima ideia, visto que o que eu consegui ler, publicado no Diário Oficial em agosto, é praticamente indecifrável. Chega a me dar vontade de imprimir o DO e entrar pela alfândega brasileira sem declarar imposto sobre nada, com a seguinte linha sublinhada no Diário:

CAPITULO II - Do Tratamento Tributário na Importação
Subseção 1 - Da Isenção de Caráter Geral
Art.7 O Viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com isenção dos tributos a que se refere o Art.6:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso e consumo pessoal

Pra constar, o Art.6 diz:
Será consedida a isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para programas de integração social e de formação de patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços de exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

Pronto... taí... tudo o que eu levo de volta ao Brasil é de uso ou consumo pessoal, portanto, não sobre tributação de II nem IPI nem PIS/Pasep-Importação nem Cofins-Importação)!

Assim está escrito no Diário Oficial do dia 2 de agosto de 2010. É a Portaria Nº 440, de 30 de julho de 2010

Eu não sou advogado, mas também não sou idiota. Ou sou?

O que eu estou perdendo??? E quem quiser dar uma olhada nessa página do DO, é só vir aqui, não prestar muita atenção ao que a moça escreve, e clicar no link dela (um dia eu vou ser competente de fazer um link desses no meu blog sozinho)

Outras leituras interessantes podem ser obtidas aqui, ou aqui. Mas nada é esclarecedor de verdade.


E se por acaso um advogado entendido estiver de bobeira por aí e quiser tentar destrinchar essa loucura que parece ser o Regulamento Aduaneiro do Brasil, fique à vontade pra entrar em contato comigo o quanto antes. Dependendo da resposta, eu nem me preocupo com minha reentrada no país

3 comentários:

marinaesanta disse...

Pedi pra Juliana, minha amiga e advogada tributária, pesquisar o assunto e me ligar. Daí te falo

marinaesanta disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Karina disse...

Sorte q não apareceu um advogado a tempo de vc resolver ficar por la! =x rsrs